Município de Gaspar

Resolução nº 12/2009

Regulamenta o Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares para o triênio 2009/2012 no âmbito do Município de Gaspar e dá outras providências.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, com fundamento nos incisos I,XIII,  XXIV do art. 11 da Lei Complementar Municipal nº. 1432/1993 e no uso de suas competências, resolve:

O Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares no âmbito do Município de Gaspar, previsto na Lei Complementar 1432/1993, obedecerá as normas previstas nesta Resolução.
Das Etapas de Classificação

Art. 1º Expirado o prazo de inscrição, o CMDCA autuará os requerimentos protocolizados e os documentos apresentados, encaminhando relação das candidaturas para publicação, conforme disposição inserida no edital de nº. 001/2009.

§ 1.º No prazo de 02 (dois) dias úteis contados da última publicação, o Ministério Público ou qualquer cidadão poderá impugnar as candidaturas publicadas.

§ 2.º Constituem motivos de impugnação o não preenchimento de qualquer dos requisitos exigidos para inscrição e previstos no edital nº 001/2009.

§ 3.º O candidato cuja inscrição for impugnada terá até o dia 23/11/2009, para, querendo, apresentar defesa.

§ 4.º As impugnações de candidaturas serão dirigidas ao CMDCA

que as analisará e julgará até às 12:00 do dia 24/11/2009.

§ 5.º Serão indeferidas, de imediato, as impugnações desprovidas de fundamentos ou provas.

Art. 2º O CMDCA poderá rever as inscrições a qualquer tempo, quando comprovada alguma irregularidade.

Da Propaganda Eleitoral

Art. 3º – Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos candidatos, podendo ser-lhe imputada a solidariedade nos excessos praticados por seus simpatizantes.

Art. 4º – Não será permitida propaganda que implique grave perturbação à ordem e aliciamento de eleitores, por meios insidiosos e enganosos.

§ 1.º Considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana.

§ 2.º Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, o oferecimento ou a promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza, mediante apoio á candidatura.

§ 3.º Considera-se propaganda enganosa, a promessa de resolver eventuais demandas que não são atribuições do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra prática que induza, dolosamente, o eleitor a erro, com o objetivo de auferir vantagem à determinada candidatura.

Art. 5º – Qualquer cidadão poderá dirigir denúncia ao CMDCA sobre a existência de propaganda irregular, devidamente fundamentada e acompanhada de provas.

§ 1.º  As denúncias anônimas ou desprovidas de fundamento ou de provas, serão rejeitadas e arquivadas.

§ 2.º Recebida a denúncia, o CMDCA cientificará o candidato envolvido para, querendo, apresentar defesa no prazo de 24 horas, contado do horário da notificação.

§ 3.º Para instruir a decisão, o CMDCA poderá ouvir testemunhas, determinar a juntada de provas, bem como efetuar diligências.

§ 4.º Procedente a denúncia, O CMDCA poderá determinar a suspensão da propaganda, o recolhimento do material, bem como a cassação da candidatura.

Art. 6º – Da decisão do CMDCA, caberá recurso, no prazo de 02 (dois) dias.

Art. 7º – É vedado aos órgãos da administração pública municipal direta e indireta realizar qualquer tipo de propaganda de natureza eleitoral.

Art. 8º – No dia da escolha dos candidatos, não será permitido nenhum tipo de propaganda.

Da Mesa Receptora de Votos

Art. 9º A Mesa Receptora de Votos, designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, é composta de 03 (três) membros, distribuídos nas seguintes funções:

I – Coordenador;

II – 1º Mesário;

III – 2º Mesário;

§ único.  Nas ausências ou impedimentos do Coordenador, assumirá os trabalhos, pela ordem, o 1º Mesário ou o 2º Mesário.

Art. 10 – Não poderão integrar a Mesa Receptora:

I – os candidatos e seus parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau;

II – o cônjuge ou o (a) companheiro (a) do candidato;

III – as pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um dos candidatos concorrentes ao pleito.

Art.11 – Compete à Mesa Receptora de Votos cumprir as normas estabelecidas pela Comissão Organizadora, bem como:

I – registrar na ata as impugnações dos votos apresentadas pelos fiscais e proceder a coleta do voto em separado e assinar cada cédula usada para votação.

II – verificar o material necessário para a votação, antes do início da eleição e, em caso de irregularidade, comunicar ao CMDCA, para adoção das providências cabíveis.

Da Escolha dos Candidatos

Art. 12 – A escolha dos candidatos realizar-se-á no dia, hora e local definidos no Edital, pelo voto facultativo, direto e secreto dos eleitores gasparenses regularmente inscritos na 64ª Zona Eleitoral, sendo que Cada eleitor poderá votar em até 05 (cinco) candidatos, sendo dois de nível médio e três de nível superior.

§ único: Os eleitores votarão nos locais indicados que estiver inserida sua seção eleitoral, quais sejam:

I – COLÉGIO FREI GODOFREDO (seções: 17-18-19-20-21-22-129-159-180);

II – COLÉGIO HONÓRIO MIRANDA ( seções: 1-2-3-4-8-9-10-11- 12-13-14-15-53-54-107-108-110-114-120-128-140);

III – COLÉGIO IVO D´AQUINO  (seções: 16-23-24-25-26-40-41-47-48-49-50-104-106-131-132-143-144-145-154-158-165-166-182);

IV – NORMA MÔNICA SABEL (seções: 5-6-7-36-37-55-56-57-58-122-126-127-139-146-155-161-162-170-184);

V – EEB ZENAIDE SCHMITT DA COSTA (seções: 27-28-29-51-52-121-123-133-134-136-148-156-157-163-169-178-179-181);

VI – EEB Arnoldo Zimermann (seções: 42-43-44-45-46-105-137-142-149-160-164);

VII – EEB FREI POLICARPO (seções: 59-60-61-62-63-111-119-124);

VIII – EEB LUIZ FRANZOI (seções: 30-31-32-33-34-135-150-152-174);

IX – GINÁSIO JOÃO DOS SANTOS (seções: 35-38-39-113-173).

 Art. 13 – O eleitor apresentará à Mesa Receptora de Votos, por ocasião da escolha, título de eleitor ou comprovante de votação das últimas eleições e carteira de identidade ou documento equivalente com foto.

§ 1.º Conferida a identificação, o eleitor assinará a lista de presença,  sendo encaminhado à cabine para votação.

§ 2.º Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor votante, apontada por escrito ou verbalmente por qualquer cidadão, o Coordenador da Mesa Receptadora de Votos solicitará informações ou outros documentos de identificação complementares.

Art. 14 – O Processo de Escolha será fiscalizado pelo Ministério Público.

§ 1.º Cada candidato poderá indicar um fiscal por local de votação para acompanhar todo o Processo de Escolha.

            § 2.º Os fiscais deverão serem inscritos junto ao CMDCA até o dia 19/11/2009.

§ 3.º Poderão permanecer nos locais de votação, além dos integrantes da Mesa Receptora de Votos, integrantes devidamente identificados, autorizados pelo CMDCA, Ministério Público e Juizado da Infância.

Apuração e da Totalização dos Votos

Art. 15 – A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema manual.

§ único: Antes de iniciar o processo de votação, no horário de 08:00h., os membros do CMDCA, os fiscais dos candidatos, da Mesa Receptora de Votos e de um representante do Ministério Público, certificar-se-ão  que as urnas utilizadas para a votação encontra-se vazia.

Art. 16 – O eleitor receberá a cédula com nomes dos candidatos inscritos, sendo que os nomes serão colocados na cédula por ordem alfabética, e grau de instrução.

Recebida a cédula rubricada, o eleitor dirigir-se-á a cabine de votação e após colocará a cédula dobrada na urna, a qual ficará em local visível.

Art. 17 – Finalizado o tempo de votação, a coordenadora da mesa receptadora, fará o fechamento da urna e entregará as pessoas responsáveis pelos recolhimentos, as quais serão as mesmas responsáveis pela entrega, como também entregará as listas de presenças.

Art. 18 – A apuração e a totalização dos votos serão registrados por meio do sistema manual e efetuada pelos integrantes do CMDCA mediante a emissão de boletim contendo a soma total de votos conquistada pelos candidatos, em ordem decrescente de votos.

Art. 19 – A totalização e apuração dos votos de que tratam os artigos anteriores desta Resolução, em caso de falta de espaço físico no local da apuração, somente poderão serem  acompanhados pelo Ministério Público, pelos candidatos ou por um fiscal indicado pelos candidatos e devidamente inscrito.

Art. 20 – Encontrada alguma irregularidade na totalização ou apuração dos votos o fato será relatado por escrito ao CMDCA e ao MP, para análise e decisão sobre as providências a serem adotadas.

Art. 21 – Concluídas a totalização e a apuração dos votos, o CMDCA fechará relatório dos votos e expedirá o boletim final, contendo o resultado e demais informações necessárias, encaminhando-o a publicação.

Art. 22 – Serão considerados eleitos os 03 (três) candidatos de nível superior mais e os 02(dois) candidatos de ensino médio mais votados, ficando os demais candidatos como suplentes, observada a ordem decrescente de votos.

§ único. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que comprovar mais tempo de experiência no atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos.


Art. 23 – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamar o resultado final do Processo de Escolha, publicando-o na imprensa local e oficial.

§ único. As impugnações referentes ao resultado final poderão ocorrer no prazo de 2 (dois) dias, contados do primeiro dia após a publicação oficial do resultado, devendo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente analisá-las e julgá-las em igual prazo.

Art. 24 – Os candidatos escolhidos serão nomeados por ato do Prefeito Municipal e empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em local, dia e hora previamente fixados.

Das Disposições Finais

Art. 25. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gaspar/SC, 12 de novembro de 2009.
MARIA SALETE DA SILVA SCHMITT
Presidente do CMDCA – Gaspar.