Marcio Gimenez
Nos termos da Lei nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de
Resíduos Sólidos (PNRS), o gerenciamento adequado de resíduos sólidos
constitui obrigação imposta aos geradores, nos moldes do artigo 20 do referido
diploma normativo. A regulamentação e fiscalização dessa obrigação, por sua
vez, são de competência municipal, conforme preceitua o artigo 19, inciso VI, da
PNRS, razão pela qual se faz imprescindível a consulta formal ora formulada.
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência que informe, de
maneira clara e objetiva:
a) Se há legislação municipal vigente que regulamente a obrigatoriedade de
cadastramento de geradores de resíduos sólidos no âmbito deste Município,
indicando, em caso positivo, o número e a data do respectivo ato normativo (lei,
decreto ou regulamento);
b) O órgão ou entidade municipal responsável pela fiscalização e pelo
cadastramento de tais geradores;
c) As exigências administrativas para o cadastramento, especificando eventuais
taxas, prazos e penalidades aplicáveis em caso de descumprimento;
d) Caso não haja regulamentação específica, manifestação expressa nesse
sentido, resguardando a requerente quanto a futuras exigências.
