Compra de Brinquedos

Qual a criança que não espera ganhar um brinquedo? Mas, uma brincadeira infantil pode acabar em acidente se os adultos não tomarem alguns cuidados na hora de presentear as crianças.

Brinquedos são produtos de certificação compulsória, ou seja, têm obrigatoriamente que passar por um processo de avaliação e certificação. Por isso, a logomarca do Inmetro é obrigatória ao lado do organismo certificador. A norma NBR 11786, que trata da segurança desses produtos, refere-se aos possíveis riscos que, mesmo não sendo identificados pelo público, podem surgir durante o uso normal ou mesmo em consequência de uso indevido pela criança – abuso razoavelmente previsível.

De acordo com o Inmetro, a maior razão para a compulsoriedade da certificação de brinquedos é o reconhecimento da necessidade de aumentar a segurança e a preservação da vida humana no momento da sua utilização. Produtos sem o selo são perigosos porque não têm nenhuma garantia de qualidade e podem oferecer risco à saúde.

Por isso, as embalagens devem trazer:

– informações como idade a que se destina;
– instruções de uso;
– número de peças e o que poderá causar se for usado de maneira inadequada.

É bom, ainda, verificar se a matéria prima não é tóxica e à prova de fogo e se o brinquedo tem pontas ou articulações que possam machucar.

Caso o brinquedo cause um acidente, como machucar a criança, em razão do defeito, somente o fabricante ou importador poderá ser responsabilizado. O comerciante só responderá se os primeiros não puderem ser identificados. Nesse caso, o prazo para o consumidor reclamar é de cinco anos a contar do acidente.

Como prevenir é sempre melhor que remediar, ainda mais em se tratando dos pequenos, é preciso ter atenção. Por isso, evite brinquedos:

– Com partes pontiagudas, cantos afilados, quinas ou arestas cortantes;
– Com cordões superiores a 30 cm;
– Com peças pequenas que as crianças possam engolir;
– Com aberturas que possam prender os dedos;
– Cuja base seja de material inflamável;
– Com voltagem superior a 36 volts;
– Com materiais que incluam vidros ou que se quebrem facilmente;
– Com materiais tóxicos ou que soltem tintas;
– Com cheiro e formas que imitem alimentos conhecido.

Produtos comercializados por vendedores ambulantes, em geral são mais baratos, mas podem trazer riscos à saúde e a segurança da criança, pois podem não estar de acordo com as normas e regulamentos técnicos. Os brinquedos importados seguem as mesmas regras dos nacionais, portanto não estão livres da determinação do Código de Defesa do Consumidor.

Antes da compra é necessário:

– Escolher o brinquedo para a idade da criança;
– Ver o que diz a embalagem e conferir com o produto;
– Verificar se há selo do Inmetro na embalagem;
– Visualizar indícios que possam levar a malefícios de qualquer ordem à criança, como por exemplo: brinquedos que possam causar cortes; pontiagudos; inflamáveis; movidos à energia elétrica; vidros perigosos; produtos químicos prejudiciais e outros;
– Pedir ao vendedor que coloque o produto para funcionar na sua presença se for um brinquedo eletrônico;
– Exigir no ato da compra: a nota fiscal, o manual de instruções (em português) e o certificado de garantia;
– Não comprar brinquedos comercializados por vendedores ambulantes, apesar de serem mais baratos, podem trazer problemas ao consumidor. Não há garantia de estarem de acordo com as normas técnicas de segurança, colocando em risco a saúde e a segurança, além de não ser fornecida nota fiscal ou qualquer informação sobre sua procedência.

Na hora da compra:

– O consumidor deve estar atento aos produtos em exposição. Todos os itens devem apresentar seus preços de forma clara e completa. No parcelamento, o bem deve conter os preços: o total à vista, parcelado, taxa juro. O Código de Defesa do Consumidor garante o mesmo preço de um bem para qualquer opção de pagamento, seja em dinheiro, cheque ou cartão de crédito;
– Nas compras feitas fora do estabelecimento comercial (por telefone, em domicílio, telemarketing, catálogos, internet etc.), exija o comprovante da data de entrega combinada. O prazo de desistência da compra, nesses casos, é de sete dias da assinatura do contrato ou do recebimento do produto. Para maior segurança, o consumidor deve efetuar o cancelamento por escrito;
– No ato da entrega, o consumidor só deverá assinar o recebimento do bem após examinar as condições da mercadoria. Havendo irregularidades, estas devem ser relacionadas no próprio documento, justificando assim o não recebimento.

Com informações do IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor).