Tarifas Bancárias

Tarifas

De acordo com a Resolução nº 2303 de 25.07.96, emitida pelo Conselho Monetário Nacional, os bancos estão autorizados a cobrar tarifas por diversos serviços prestados ao cliente, desde que essa cobrança seja previamente informada, em quadros demonstrativos afixados em locais visíveis das agências, com antecedência de 30 dias.

As alterações, tanto para inclusão de novas tarifas quanto para reajuste das já cobradas, também terão que ser comunicadas com o mesmo prazo de antecedência. Os quadros devem conter:

– relação dos serviços cobrados e respectivos valores;
– periodicidade da cobrança;
– informação de que os valores cobrados foram determinados pelo próprio banco.

Os extratos mensais gratuitos que são enviados aos clientes com toda a movimentação, devem informar, claramente, os serviços prestados e as respectivas tarifas. Como os preços das tarifas são liberados, pode haver grandes diferenças entre os valores cobrados por cada banco.

Taxas

A taxa cobrada do emitente de cheque sem fundo é estabelecida pelo Banco Central, e pode ser cobrada do cliente nos seguintes casos:

– na devolução de cheque pelo sistema de compensação, destinados à Câmara de Compensação;
– na solicitação de exclusão de nome do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos.

CPMF

A CPMF é um tributo. A cobrança é de responsabilidade da Receita Federal. Portanto, não são aplicáveis os regulamentos das tarifas bancárias. Pode ser, inclusive, cobrada das contas-salário.

Pagamentos diversos – Cobrança de tarifa para pagamento de boleto em banco

Algumas empresas emitem boletos (faturas, etc.) para pagamento de obrigações contratadas, acrescentando ao valor principal quantia relativa à tarifa para pagamento em banco. Mesmo que esse procedimento esteja previsto em cláusula contratual, ou do fornecedor dispor de local alternativo para quitação da obrigação, a cobrança pode ser caracterizada como abusiva porque a cobrança é parte integrante do negócio do fornecedor de produtos e serviços.

Boleto para pagamento não enviado ao consumidor

O não recebimento do documento para pagamento (boleto, fatura, etc) não exime o consumidor da obrigação de quitar o valor devido, quando o consumidor conhece o vencimento do seu débito e o endereço do credor. Ao deixar de enviar o boleto ou atrasar o envio, no entanto, a empresa pode ser questionada pela má prestação do serviço, com base no artigo 20, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade“. 

Boleto com vencimentos aos sábados/domingos/feriados

Quando o vencimento de um débito estiver estipulado no contrato ou boleto,em data que não haja expediente bancário, , o valor pago no primeiro dia útil após não poderá ser acrescido de qualquer encargo. Porém, se antes do vencimento houver a interjeição “até” (ex.: vencimento até –/–/–) o consumidor terá que antecipar o pagamento para evitar a cobrança dos encargos devidos por atraso de pagamento.

Cartão (de Crédito/Compra) – Anuidade: cobrança no cancelamento do cartão

O consumidor que não pretende mais utilizar os serviços, porém tem compras parceladas que vencerão após o fim do período coberto pela anuidade , não poderá cancelar o cartão até que seja paga a última parcela e só então poderá solicitar o reembolso da anuidade seguinte. O consumidor deve solicitar à administradora o cancelamento do cartão, por escrito, guardando uma cópia protocolada.

Ofertas de cartões sem solicitação

Grande parte das administradoras de cartões fazem contato com o consumidor por telefone ou enviam os cartões pelo correio sem que o cidadão tenha solicitado. Sendo assim, ao receber a relação da rede credenciada de cartões de desconto , o consumidor deverá verificar se os serviços ofertados realmente lhe interessam.

Esse pedido deve ter por base o direito assegurado pelo artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: “Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”.

Além disso, a empresa pode ser questionada sempre que forem constatadas irregularidades na forma de comercialização dos produtos, propaganda enganosa e falta de informação precisa sobre os descontos.

O Código de Defesa do Consumidor, no inciso III, do artigo 39, estabelece que: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço “. O parágrafo único do mesmo artigo determina que: “Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento”.

Dessa forma, ao receber cartão de crédito que não tenha sido solicitado, caso o consumidor venha a ser cobrado de qualquer valor, como por exemplo anuidade, poderá valer-se do que estabelece a Lei. Para resguardar seus direitos, o DPDC sugere que o consumidor quebre o cartão e formalize pedido de cancelamento.

Dívidas em cartão

A orientação ao consumidor que se utiliza de cartão de crédito, é que ele pague no vencimento da fatura, o valor total das compras realizadas durante o mês. Ao pagar o valor mínimo, o consumidor estará financiando seu saldo devedor (é o chamado crédito rotativo). A conseqüência é que, ao fim de pouco tempo, o total do débito diminui muito pouco, mesmo que não ocorram mais compras ou saques (cash). Isto acontece porque, sobre o saldo devedor recaem juros, que estão com as taxas elevadas. As porcentagens máximas desses encargos devem ser informadas previamente.

Uma alternativa para resolver o problema é tentar um acordo com a administradora do cartão, propondo pagamento do total do saldo em parcelas. Em caso de inadimplência, são cobrados os mesmos encargos previstos para o pagamento mínimo, mais juros de 1% ao mês e multa de até 2% (conforme artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor). Com base no direito à informação, o consumidor tem o direito de solicitar à administradora, para conferência, o cálculo discriminado do total cobrado. Nesse cálculo não podem estar incluídos valores relativos à contratação de escritórios de cobrança ou honorários advocatícios.

Pagamento com cartão com limitação de valores

Nenhum estabelecimento comercial é obrigado a aceitar cartões de crédito. Ao aceitar essa forma de pagamento, o estabelecimento deve se preocupar em informar quais são os cartões aceitos, em local de fácil visibilidade. É vetado pelo Código de Defesa do Consumidor qualquer discriminação na venda, como estabelecer um valor mínimo como condição para aceitar o pagamento em cartão de crédito, ou praticar descontos apenas para pagamentos em dinheiro ou cheque.

Pagamento de compras com cartões – pagamento à vista

Apesar de não haver legislação específica dispondo sobre o assunto, os valores a serem pagos em compras com cartões de crédito devem ser iguais aos cobrados nos pagamentos à vista, com base nas seguintes disposições legais:

– A discriminação pode ser considerada prática abusiva, de acordo com o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor;
– As administradoras de cartões estabelecem nos seus contratos com os lojistas, que eles não deverão impor restrições às compras do consumidor que utilizar o cartão;
– 
Ao adquirir um bem pago com cartão de crédito, o consumidor quita seu débito com o lojista no ato, passando a obrigação a ser entre esse lojista e a administradora do cartão;
– 
Perda/roubo/clonagem, etc.

As administradoras de cartões de crédito são obrigadas a prestar serviços seguros e são responsáveis pelos prejuízos que o consumidor venha a sofrer nos casos de débitos não reconhecidos após a perda, roubo ou clonagem do cartão, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Portanto, o consumidor não precisa pagar por um seguro, porque o risco é do fornecedor, desde que se cumpra com o princípio da boa fé.

Recusa de proposta de adesão ao cartão

As administradoras de cartões podem aprovar, ou não, as propostas de adesão solicitadas pelos consumidores, de acordo com normas e critérios próprios. Porém, com base no direito à informação, previsto pelo Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem o direito de conhecer os motivos da não aprovação.

Cartório – Prazos para protesto – prescrição

O protesto é um ato formal pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívidas. Não existe prazo para protestar qualquer título. A legislação específica sobre a questão dispõe que não cabe ao cartório investigar a ocorrência de prescrição da dívida. No entanto, é vedado o protesto de cheques devolvidos por alguns motivos específicos: cancelamento do talão pelo banco sacado, sustação por furto ou roubo e roubo de malotes(*). Se isso ocorrer, o consumidor pode ingressar com ação na Justiça.

Os cartórios não são considerados cadastros de proteção ao crédito, mas um serviço de apontamento de dívidas. Os nomes dos consumidores que constam ali não são excluídos no prazo de cinco anos, conforme determinação do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, que trata de banco de dados. Para o cancelamento do protesto o consumidor tem que pagar a dívida ou questioná-la, por meio de ação específica.

Protesto de títulos em cartório – taxas

Se o consumidor for protestado e não quitar a dívida em cartório, ele precisa quitá-la junto ao credor. Nesse caso, o credor deve devolver o título de crédito (cheque, duplicata). Se o título foi extraviado, o consumidor, ao realizar o pagamento, deve exigir uma declaração de anuência, com firma reconhecida. Essa declaração deve informar que o valor em questão foi recebido e trazer os dados do título (número, data, etc.). Regularizado o problema com o credor, o consumidor deve comparecer ao cartório onde ocorreu o protesto, levando o título ou a declaração de anuência. Quando o consumidor quita seu débito em cartório, no prazo estabelecido na intimação.