Assuntos Financeiros

Banco de Dados – Registro no SPC, Serasa, CCF

O consumidor deve ser comunicado (por escrito) sempre que ocorrer abertura de cadastro ou ficha com registro de dados em seu nome, podendo ter acesso às informações registradas, sempre que necessário (artigo 43 do CDC).

Os prazos para exclusão automática do nome do consumidor dos bancos de dados (SPC/SERASA/CCF), são os seguintes:

– Dívidas com hospedagem e alimentação, bem como com seguradoras: um (1) ano;
– Dívidas relativas a aluguéis: três (3) anos;
– Dívidas com juros, desde que o principal já tenha sido pago: três (3) anos;
– Demais causas, como financiamento, cartão de crédito, etc: permanece o prazo previsto pelo Código de Defesa do Consumidor, que é de (5) cinco anos;
– Cheques devolvidos por falta de fundos, registrados no CCF (Cadastro de Emitente de Cheques sem Fundos do Banco Central): cinco (5) anos.
Obs.: São registrados no CCF os cheques devolvidos sem fundos nas seguintes situações: cheque devolvido sem fundos, reapresentado e novamente devolvido (motivo 12); cheque devolvido por conta encerrada (motivo 13) e a denominada prática espúria, que se dá quando o cliente tem vários cheques devolvidos sem fundos, mesmo que não tenham sido reapresentados.

A contagem do tempo para a exclusão automática é feita a partir do momento em que o consumidor se tornou inadimplente (um dia após o vencimento da obrigação) e não a partir da data em que o fornecedor fez o registro do seu nome. Após a exclusão, o mesmo débito não poderá mais ser registrado. Sempre que a dívida for quitada ou parcelada através de acordo, o consumidor tem direito à retirada imediata de seu nome do cadastro dos serviços de proteção ao crédito e a exigir que a empresa que mantém o banco de dados comunique a mudança, em cinco dias úteis, a todos aqueles que tiveram acesso a este apontamento, a contar da data da quitação ou da compensação do pagamento da primeira parcela do acordo realizado.

A credora, ao receber o pagamento da dívida, deverá restituir o título ao consumidor (cheque, duplicata, etc). Se esse documento tiver sido extraviado, o consumidor deverá exigir uma declaração do credor, detalhando os fatos (se possível, com dados do título), informando que o débito se encontra devidamente quitado. De posse desse documento, o consumidor pode, ele mesmo, recorrer aos cadastros dos bancos de dados para retirar seu nome do registro. No caso dos cheques, deve se encaminhar à agência bancária onde é ou era cliente.

Nos casos em que o consumidor toma conhecimento de que seu nome se encontra no SPC ou no Serasa, porém ele não consegue quitar o débito, seja porque não lembra quem é o credor, ou porque não o encontrou no endereço conhecido, é possível recorrer ao próprio cadastro. No SPC, pode solicitar informações sobre o fornecedor que fez a inclusão do seu nome. No Serasa, caso o registro tenha sido ocasionado por cheques devolvidos, o consumidor será informado da quantidade de cheques, além do valor e data do último deles. Para verificar o nome do favorecido, terá que se dirigir ao banco que emitiu os cheques (onde possui conta corrente). Se o registro foi feito por uma instituição, o consumidor conhecerá o seu nome, endereço, valor e data. Para consultar os dados, o consumidor deve ir pessoalmente aos cadastros, levando RG e CPF originais.

Bancos – Conta corrente

De acordo com normas do Banco Central, os bancos têm a prerrogativa de aceitar ou não proposta de abertura de conta corrente. Assim, podem determinar o perfil desejado do seu cliente, impondo condições como ausência de restrições em cadastros de proteção ao crédito, saldo médio, etc. No entanto, o consumidor tem o direito de saber os motivos da não aceitação da proposta. Se entender por bem, poderá questionar o Banco através da esfera judicial.

Conta poupança

A conta de poupança tem o objetivo de estimular a economia popular e permitir a aplicação de pequenos valores, gerando um rendimento mensal. De acordo com a Resolução 2303 do Banco Central, a conta está isenta de tarifa de manutenção, exceto se ficar seis meses sem qualquer movimentação e o saldo for igual ou menor que R$ 20,00.

Conta salário

A conta salário é um tipo especial de conta destinada a receber salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. O contrato é firmado entre a instituição financeira e a entidade pagadora. É uma conta isenta da cobrança de tarifas. De acordo com a Resolução nº 2718 de 24 de abril de 2000 do Banco Central, não é possível fazer a movimentação da conta salário por meio de cheques. Assim, o consumidor que desejar transferir seu salário para outra conta em outro banco, sem a incidência de CPMF, deve negociar com o gerente da agência a transferência através de “DOC D”, que seria utilizado mensalmente.

Conta universitária

A conta universitária é uma conta corrente que os bancos oferecem a estudantes, por liberalidade e como uma espécie de promoção. Este tipo de conta está sujeita aos mesmos regulamentos das demais contas, porém tem a vantagem de estar isenta da cobrança de tarifas ou da taxa de manutenção. No entanto, desde que os bancos atendam ao que determina o Código de Defesa do Consumidor, no que se refere ao direito de informação, e o cliente seja previamente avisado, as instituições financeiras podem retirar as vantagens oferecidas na contratação.

Débito em conta corrente

Qualquer débito em conta corrente deve ser feito com conhecimento e autorização do consumidor. Alguns exemplos: tarifas bancárias pela utilização de determinados serviços (os serviços cobrados e os valores devem estar expostos nas agências bancárias); juros sobre limite especial; juros sobre empréstimos; CPMF; débitos automáticos, entre outros. Por esse motivo, os bancos não podem, por exemplo, debitar da conta corrente do cliente o valor referente ao pagamento de cartão de crédito, exceto se houve autorização expressa para esse procedimento.

Encerramento de conta bancária

De acordo com a Resolução 2747 do Banco Central, o cancelamento do contrato de abertura de uma conta deve ser feita por escrito, seja pelo banco, seja pelo cliente. Para resguardar seus direitos, o consumidor deve fazer o pedido em duas vias e guardar uma delas protocolada. Ao encerrar sua conta, o cliente deve devolver talões de cheques e cartões que estejam em seu poder, verificar se já foram debitados os cheques pré datados emitidos e, cancelar as autorizações de débitos.

Nos casos em que o cliente deixa de movimentar a conta, mas não formaliza o encerramento por não estar informado dessa necessidade, e recebe, tempos depois, cobrança de valores significativos ( tarifas, CPMF e outras) por parte dos Bancos , não deve pagar sem que haja um questionamento e solicitação de detalhamento da dívida, uma vez que é obrigação do Banco encaminhar para o consumidor,um extrato mensal gratuito.

Débitos bancários não reconhecidos

Sempre que o consumidor constatar que sofreu débitos não reconhecidos, apesar de ter seguido todas as normas de segurança ao usar serviços bancários, a instituição financeira pode ser questionada com base no princípio da boa fé e nas disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Sequestro relâmpago

Em casos de sequestros relâmpago, os bancos podem ser responsabilizados nas seguintes situações. 

Quando o sequestro ocorrer:

– dentro da agência bancária;
– na área externa pertencente à agência, onde existe a obrigatoriedade de se prestar serviço de segurança;
– nos caixas eletrônicos, internos e externos.

Os valores retirados nos caixas eletrônicos, forem:

– acima do limite de saldo do cliente;
– acima do limite de saque diário, determinado em legislação específica.

Quando o sequestro ocorrer em outras situações, o consumidor deve analisar a conveniência de discutir a questão por meio de uma ação judicial.

Talão de cheques não entregue

O contrato de abertura de conta corrente deve prever as condições para entrega de talões de cheques. De acordo com normas do Banco Central, o banco não pode deixar o cliente sem acesso aos valores depositados por ele, devendo entregar, no mínimo, ou um talonário de cheques gratuito (o primeiro do mês) ou um cartão eletrônico.

No entanto, sempre que o consumidor tiver um cheque devolvido e reapresentado, seu nome é registrado no CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos) e a entrega de talões é suspensa. Em outros casos de restrições cadastrais (como cheque devolvido sem fundos e não reapresentado) ou ainda por critérios próprios, o banco pode entregar ao correntista apenas o cartão eletrônico.