Outros Tipos de Compra

Compra fora do Brasil

Sempre que o consumidor comprar produtos de importadoras, estará protegido pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. Porém, esse Código tem abrangência nacional e não poderá ser utilizado quando o produto é adquirido diretamente de uma empresa localizada fora do nosso território. Assim, no caso de importação direta feita pelo consumidor, compras em viagens ou sites internacionais, se o produto apresentar vícios de qualidade, eles terão que ser tratados diretamente com o fornecedor. Algumas fábricas no exterior fornecem “garantia internacional”. Porém o que se tem verificado é que poucas sucursais no Brasil aceitam essa garantia.

Compra pela internet

Ao comprar pela internet o consumidor tem que tomar alguns cuidados. Entre outros, o de assegurar-se que os responsáveis pela página e as mercadorias ofertadas são de confiança. Deve, ainda, exigir a nota fiscal e lembrar que de acordo com a legislação vigente, a empresa tem a obrigação de apresentar outras formas de pagamento que não apenas cartão de crédito.

Consumada a compra, caso o consumidor se arrependa, estará protegido pelo artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. O mesmo artigo poderá se aplicado, se ao receber o produto constatar que não era o que esperava e quiser cancelar. No parágrafo único do mencionado artigo, fica estabelecido que:

“Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”. Para proceder à rescisão é importante que o consumidor formalize seu pedido, no prazo estabelecido, guardando uma via protocolada. Se enviá-lo por internet, deve imprimir e guardar o comunicado. O consumidor poderá obter dados sobre o responsável pelo site em que adquiriu produtos, através do endereço eletrônico: www.registro.br.

Gasolina

Sempre que o consumidor suspeitar que adquiriu combustível adulterado, poderá formalizar a denuncia junto à ANP (Agência Nacional de Petróleo).

Site: www.anp.gov.br
Telefone: 0800.900627

No caso do combustível adulterado ter danificado o motor (ou outra peça do veículo), é conveniente que o consumidor obtenha um documento do mecânico que o atendeu, declarando a origem do problema. Com esse documento o Posto de Gasolina poderá ser questionado. Sobre os valores cobrados, de acordo com a Lei Federal 9990 do ano de 2000, os preços cobrados pelos combustíveis se encontram liberados. Os reajustes anunciados pelo Governo são apenas “sugestões” de preços. Os postos de gasolina podem utilizar porcentagens maiores, ou mesmo aumentar seus valores, antes do horário anunciado na mídia. De acordo com o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor, os preços dos produtos comercializados devem ser afixados em local visível ao consumidor.

Jornais e revistas

No caso de não entrega quando da assinatura de jornais e revistas, o consumidor está protegido pelo que dispõe o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor:

“Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”.

Na ocorrência de vendas enganosas, com propostas que levem o consumidor a acreditar que foi sorteado ou ganhou um brinde, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 36 estabelece que “A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente a identifique como tal”. Assim, o consumidor deve tomar todo cuidado ao assinar qualquer proposta, fornecendo dados pessoais e número do cartão de crédito, mesmo que a título de comprovação de recebimento de brinde, pois esse documento pode ser, na realidade, um cadastro ou até mesmo um contrato de assinatura.

Outro problema nesse segmento, se refere às cláusulas que prevêem renovação automática da assinatura, caso o contratante não se manifeste em um prazo determinado de tempo antes do vencimento. Essa prática deve ser questionada, uma vez que contraria a Lei (Código de Defesa do Consumidor). por se constituir em prática abusiva. Nesses casos é sempre aconselhável estar atento e cancelar renovações não autorizadas por escrito, por meio de carta registrada ou com AR (Aviso de Recebimento). Se o fornecedor não disponibilizar endereço para envio de correspondência, a opção pode ser e-mail ou mesmo por telefone (neste caso anote dia e horário do contato, nome do atendente, posição do mesmo e exija um número de protocolo ou ocorrência).

O Código de Defesa do Consumidor, no inciso III, do artigo 39, estabelece que “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço”. O parágrafo único, do mesmo artigo 39, determina que “Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento”. Assim, ao receber produtos que não tenha solicitado, caso o consumidor venha a ser cobrado de qualquer valor, poderá valer-se do que estabelece a Lei.

Peças de reposição

No caso de produtos que deixam de ser fabricados, o Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu artigo 32:

“Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei”.

Dessa forma, a Lei obriga a manutenção da oferta de peças e componentes, porém não estabelece um prazo para isso. Entendemos que esse prazo deve ter por base a vida útil de cada produto.

Preços

Na atual política econômico-financeira os preços se encontram liberados. O consumidor deve proceder sempre a uma pesquisa antes de qualquer aquisição, pois as diferenças entre os diversos fornecedores podem ser bastante significativas. Após a pesquisa a aquisição deve ser realizada o mais rápido possível, pois os preços podem oscilar em curto espaço de tempo. 

Preços abusivos – Formação de cartel

Atualmente os preços estão liberados. No entanto, na constatação de possíveis abusividades, ou formação de cartel, o consumidor poderá recorrer à Secretaria de Direito Econômico – SDE, que, entre outros, tem o objetivo de “formular, promover, supervisionar e coordenar a política de proteção da ordem econômica nas áreas de concorrência e direito do consumidor”.

Site: www.mj.gov/br/sde

Recall (chamamentos)

O artigo 10º do Código de Defesa do Consumidor dispõe:

“O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de novicidade ou periculosidade à saúde e segurança”.
§ 1º – O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários;
§ 2º – Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço”.

Resumidamente, sempre que o fornecedor tiver conhecimento de que existe um defeito de fabricação no produto colocado no mercado de consumo, que apresenta risco à saúde e segurança do consumidor, ele deverá fazer um recall. Porém, se o defeito de fabricação não apresentar o mencionado risco, o fornecedor deve proceder ao reparo do produto, estando ele ou não na garantia.

Tamanho/Peso/Quantidade – Alteração sem mudança de preço

Sempre que o consumidor verificar que determinados produtos tiveram reduções de tamanho, peso ou quantidade, deverá verificar se no rótulo consta a devida informação. Se constatar omissão, deverá questionar o fornecedor.

Venda casada

O fornecedor não poderá praticar a chamada “venda casada”, ou seja, não poderá obrigar o consumidor a adquirir determinado produto (ou serviço) para que possa comprar ou contratar aquilo que deseja. Também, não poderá impor limites de quantidades na venda, exceto se houver justa causa. Essa determinação está prevista no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor que trata das várias práticas abusivas verificadas no mercado de consumo. O inciso I do artigo, dispõe que é proibido ao fornecedor “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa a limites quantitativos”.