Procedimento Padrão de Liberação Veicular (PPLV) 001/2021

A Superintendência de Trânsito de Gaspar, por intermédio de seu Superintendente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 9.705, de 15 de Janeiro de 2021, bem como pela competência atribuída ao município no artigo 24 da Lei 9.503 de 23 de Setembro de 1997, institui o Procedimento Para Liberação de Veículos (PPLV)

1 Os veículos removidos serão liberados de acordo com o estabelecido nesse Procedimento Para Liberação de Veículos (PPLV).

1.1 O veículo removido ao pátio, como medida administrativa realizada pela Polícia Militar, terá seu procedimento de liberação iniciado assim que houver a liberação dos autos de infração pela Polícia Militar para posterior inserção no Sistema PÁTIO CERTO.

1.2 O veículo removido ao pátio, como medida administrativa realizada pelos Agentes Municipais de Trânsito, terá seu procedimento de liberação iniciado o mais breve possível. Assim que for entregue ao departamento administrativo a retenção será inserido no Sistema PÁTIO CERTO.

1.3 O Recibo de Recolhimento de Veículo (RRV), acompanhado do dossiê do veículo terão seus dados inserido no sistema PÁTIO CERTO.

1.4 Após a inserção dos dados referido no item 1.2, o agente poderá realizar o CHECKLIST, desde que acompanhado do proprietário, representante legal ou condutor do veículo.

1.5 Deverão ser preenchidos, obrigatoriamente, todos os campos do CHECKLIST, incluindo o motivo da remoção, placa e data.

1.6 Deverão ser anotados no CHECKLIST, com clareza, os itens a serem regularizados, e logo após, entregar uma cópia ao proprietário ou seu representante legal, para que este providencie sua regularização.

2 O veículo que estiver com RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA DE CIRCULAÇÃO, terá sua liberação condicionada à baixa da restrição.

2.1 É vedada a realização do CHECKLIST no veículo citado no item 6.1, enquanto a restrição estiver ativa.

3 Os Agentes de Trânsito que estiverem exercendo suas atividades laborativas no Pátio AC KAR, serão responsáveis pela vistoria e por conceder prazo para liberação temporária/autorização.

3.1 As LIBERAÇÕES serão TEMPORÁRIAS/AUTORIZAÇÕES OU DEFINITIVAS.

3.2 Serão consideradas LIBERAÇÕES TEMPORÁRIAS/AUTORIZAÇÕES aquelas condicionadas à manutenção dos veículos, quando esta providência não puder ser realizada no pátio.

3.3 Serão consideradas LIBERAÇÕES DEFINITIVAS aquelas em que o veículo foi regularizado.

3.4 A AUTORIZAÇÃO para gravação dos vidros e para qualquer outra providência de regularização dos veículos, que não possa ser realizada no pátio, será concedido prazo razoável não superior a 30 dias, nos termos do §2º do artigo 270 do CTB. (redação dada pela Lei 14.071/2020)

3.5 O prazo mencionado no item anterior ficará a critério do agente que emitir a AUTORIZAÇÃO, desde que respeitado o prazo não superior a 30 dias.

3.6 Naquelas situações que demandar prazo superior a 30 dias, o agente deverá comunicar imediatamente o Superintendente de Trânsito, para que este possa analisar a situação.

3.7 A AUTORIZAÇÃO concedida para gravação dos vidros permite que o veículo saia transitando do pátio, desde que ofereça condições de segurança para circulação.

3.8 A AUTORIZAÇÂO citada no item anterior fica condicionada a regularização dos demais itens que eventualmente foram constatados no CHECKLIST.

3.9 Naquelas situações que o agente perceber a inconsistência entre numeração do chassi e vidros do veículo, deverá registrar Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia Civil, podendo ser on-line, informando a situação.

3.10 Logo após o registro do Boletim de Ocorrência citado no item anterior, o agente fará AUTORIZAÇÃO ao proprietário ou seu representante legal para que seja providenciada a devida regularização, de acordo com a Portaria 454/2018 do DETRAN/SC. O proprietário deverá apresentar nota fiscal do serviço realizado e laudo de gravação do vidro, a qual o agente fará duas cópias, sendo que uma deverá ser encaminhada a Polícia Civil anexada à cópia do boletim de ocorrência e a outra deverá ser anexada ao processo de liberação.

3.11 A cópia da nota fiscal será encaminhada a Polícia Civil por intermédio de ofício, sendo mencionado o número do Boletim de Ocorrência. O ofício será confeccionado e assinado pelo agente que registrou o Boletim de Ocorrência.

3.12 Será emitida AUTORIZAÇÃO para aquelas situações que o veículo demandar providência que não possa ser tomada no depósito. A Autorização terá prazo determinado, não superior a 30 dias. O veículo sairá e voltará ao pátio na forma TRANSPORTADA, nos termos do artigo 271, §3º do CTB.

3.13 O condutor do veículo transportador deverá apresentar sua CNH e CRLV ao agente de trânsito na saída e no retorno ao pátio, que consignará os dados na AUTORIZAÇÃO.

3.14 Naquelas situações de descumprimento do prazo determinado na autorização, a gerência do pátio deverá, comunicar ao Agente de Trânsito que lavrará o auto de infração por “Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes” e por intermédio de ofício também informar ao Superintendente de Trânsito, para que este possa tomar as medidas necessárias para o registro de RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA no RENAVAM, conforme §6º do artigo 270 do CTB.

4 A AUTORIZAÇÃO e a LIBERAÇÃO DEFINITIVA só ocorrerão mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, conforme artigo 271, §1º do CTB.

5 O agente ao realizar o CHECKLIST e não constatar nenhuma irregularidade deverá providenciar a LIBERAÇÃO DEFINITIVA do veículo.

6 Concedida a LIBERAÇÃO PROVISÓRIA/AUTORIZAÇÃO citada no item 3.12, o agente deverá conferir os equipamentos que demandaram manutenção assim que o veículo retornar ao pátio, estando o veículo devidamente regularizado, o agente consignará no próprio CHECKLIST “DE ACORDO” ou “EM CONFORMIDADE”, assinar e datar.

6.1 Estando o veículo devidamente regularizado, o agente encaminhará a gerência do pátio para que este faça a digitação da LIBERAÇÃO DEFINITIVA imediatamente.

6.2 Quando verificado pelo agente que algum item não foi devidamente regularizado, o agente deverá prorrogar o prazo, desde que não exceda 30 dias. Para fins de contagem do prazo será computado o prazo previamente concedido na LIBERAÇÃO PROVISÓRIA/AUTORIZAÇÃO.

7 O Extintor de incêndio somente será objeto de fiscalização para os veículos em que seu uso é obrigatório, conforme descrito no artigo 9º da Resolução nº 556 de 17/09/2015 do CONTRAN.

7.1 Naquelas situações que o uso do extintor de incêndio for facultativo, aqueles descritos no artigo 1º da Resolução citada no item 8, e o agente verificar que o extintor está inoperante, vencido, lacre rompido ou com qualquer elemento danificado que comprometa seu uso, deverá orientar o proprietário do veículo acerca do descarte apropriado, ou se o proprietário optar por utilizar o extintor de incêndio, o agente deverá informá-lo quanto ao tipo de extintor recomendado pela Resolução, “tipo pó ABC”.

8 Os veículos com suspensão alterada para que sejam liberados deverão passar por Laudo Técnico de Conformidade, realizados por empresas devidamente credenciadas.

9 Os veículos que clandestinamente realizaram alteração do tipo de combustível, para que sejam liberados, o proprietário deverá apresentar Laudo de Conformidade emitido por empresas devidamente credenciadas.

10 Em hipótese alguma será cobrado do proprietário despesa com remoção do veículo, quando este for escoltado.

11 O veículo removido que estiver com transporte de produtos perigosos ou produtos perecíveis, o agente ou a gerência do pátio, aquele que primeiro tiver conhecimento, deverá comunicar imediatamente o Superintendente de Trânsito e a Defesa Civil do Município, que adotarão as providências cabível.

12 A LIBERAÇÃO de veículo por Mandado Judicial deverá ser cumprida, pois incumbi ao Juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, conforme inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil.

a Se no Mandado Judicial estiver a ordem para liberar o veículo sem qualquer ônus, assim será feito;

b Se no Mandado constar que o veículo deve ser liberado ao Oficial de Justiça ou para Depositário Fiel, mediante quitação dos encargos administrativos, assim será.

13 As LIBERAÇÕES TEMPORÁRIAS ou DEFINITIVAS serão DIGITADAS pela gerência do Pátio da empresa AC KAR, que orientará o proprietário ou responsável legal para que seja feita a regularização dos itens solicitados conforme vistoria. A liberação/autorização temporária ou definitiva só ocorrerá com a anuência do AMT, que deverá assiná-la.

14 Em caso de não apresentação do veículo no prazo estipulado, a gerência do pátio deverá elaborar e encaminhar ofício ao DITRAN informando tal situação, que deverá constar: Nº da liberação/autorização, placas, RENAVAM e motivo, especificando o que deveria ser regularizado no veículo. Após recebimento, o departamento administrativo da DITRAN comunicará ao Órgão Executivo de Trânsito do Estado (DETRAN), para que esta insira Registro de Restrição Administrativa no RENAVAM, nos termos do § 6º do artigo 270 do Código de Trânsito Brasileiro, redação dada pela Lei nº 13.160, de 2015.

15 Deverão ser anexadas e digitalizadas às liberações/autorizações cópias de todos os documentos descritos no item 16 e demais documentos que forem necessários.

16 A documentação necessária para LIBERAÇÃO DEFINITIVA E AUTORIZAÇÕES:

a Identidade ou documento equivalente;

b CNH impressa ou Digital, mediante consulta, para aquele que for conduzir o veículo;

c CRLV impresso ou Digital;

d Procuração quando se tratar de Procurador ou Representante legal, com assinatura reconhecida por autenticidade ou Procuração Pública;

e Contrato Social ou equivalente quando o veículo for de pessoa jurídica;

16.1 Quando a liberação for por procuração esta deverá ser consulta nos seguintes endereços eletrônicos: (https://selo.tjsc.jus.br) ou https://funarpen.com.br/consulta_selo_digital.

17 O veículo envolvido na prática crime será liberado somente por ordem do Delegado, ou por Ordem Judicial.

18. O veículo será liberado mediante as condições estabelecidas no item 4, salvo no caso de Mandado Judicial se este determinar a liberação sem ônus.

19. Quanto ao veículo envolvido em acidente de trânsito que não houver medida administrativa, este deverá ser liberado na forma transportada.

19.1 Naquela situação que o veículo envolvido em acidente de trânsito houver medida administrativa, este deverá ser regularizado na forma do item nº 3.12 e 4. O qual se dará por meio de liberação temporária na forma transportada.

20. Os documentos, as LIBERAÇÕES e AUTORIZAÇÕES, serão recolhidas semanalmente, preferencialmente, as segundas-feiras.

21. Este Procedimento Para Liberação de Veículos (PPLV) entra em vigor na data de sua publicação.

Gaspar SC, 20 de Abril de 2021.

Maico Rodrigo Ebertz
Superintendente de Trânsito – DITRAN